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HABILITAÇÃO DE CASAMENTO

Horário para habilitação de casamento: 09:00 às 16:00.

IMPORTANTE:  Pelo menos um dos cônjuges deve ter residência em Navegantes-SC, e em caso de Conversão da união estável

em casamento AMBOS precisam residir no mesmo endereço.

• A Habilitação de Casamento (Entrada) precisa ser realizada ao menos 5 dias ÚTEIS antes da data desejada.

DOCUMENTOS NECESSARIOS

1.Certidão de nascimento/casamento atualizada (expedida a menos de 90 dias);

2. FOTOCÓPIA RG/CPF dos pretendentes;

3. FOTOCÓPIA do comprovante de residência (expedida a menos de 90 dias) – talão de luz, água, cartão de crédito, etc.,

PARA CADA UM DOS NOIVOS. ATENÇÃO: Se o comprovante não estiver em nome dos pretendentes é obrigatório

trazer DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA com firma reconhecida do proprietário do imóvel, juntamente com o

comprovante de residência de quem está declarando;

4. Presença de (02) duas testemunhas maiores de 18 anos. Devem comparecer com o casal munidas dos documentos de

RG/CPF.

5. Nome, endereço e profissão das testemunhas que virão no dia do casamento (para casamentos COM Juiz de Paz);
 

PRETENDENTE(S) DIVORCIADO(S): Apresentar a certidão de casamento com averbação do Divórcio (expedida a menos

de 90 dias). ATENÇÃO: Aqueles que se divorciaram a partir do ano de 2003 deverão comprovar a partilha dos bens. Esta

deverá constar na averbação do divórcio na certidão de casamento. Se não constar, o pretendente deverá trazer: Petição Inicial da

Ação de Divórcio + sentença do divórcio + certidão de trânsito em julgado, ou certidão expedida pela Vara da Família do Fórum

da cidade onde foi feito o divórcio, ou fotocópia da escritura pública de Divórcio, caso este tenha sido feito em tabelionato.


PRETENDENTE(S) VIÚVO(S): Apresentar certidão de casamento com averbação do óbito do cônjuge (expedida a menos de 30

dias) e prova do inventário (positivo ou negativo);

ATENÇÃO: Divorciados/Viúvos que não demonstrarem a situação dos bens terão que casar com o regime de SEPARAÇÃO

OBRIGATÓRIA DE BENS (art. 1641, I, do Código Civil)


PRETENDENTE (S) MENOR(ES) DE 18 ANOS E MAIOR DE 16 ANOS: Obrigatória a presença de ambos os pais (art.

1.517, do CC), salvo se forem falecidos + certidão de óbito.


PRETENDENTE(S) MENOR(ES) DE 16 ANOS: Mediante apresentação de autorização judicial.


VALOR (pago na entrada):

1. Sem Juiz de Paz: R$ 750,00 a R$ 800,00 (somente para casais que já convivem juntos)

2. Com Juiz de Paz: R$ 800,00 a R$ 1.300,00 (depende do valor da diligência do juiz de paz, do local, horário da celebração e

expediente). O juiz de paz será consultado a respeito da disponibilidade da data pretendida.

 

DEVE SER ESCOLHIDO UM REGIME DE BENS:
 

• COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - Dividem-se os bens - na proporção de 50% para cada um - adquiridos durante a

constância do casamento. Não entram nessa divisão os bens adquiridos quando solteiros ou que vierem por doação/herança.

• SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - Para pessoas com 70 anos ou mais, para pessoas divorciadas e/ou viúvas que, da

união anterior, não comprovaram a partilha dos bens e dos que dependem de autorização judicial para casar.

• COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – Entram para a comunhão todos os bens, os havidos antes e durante o casamento,

inclusive heranças e doações. Deve ser lavrado pacto antenupcial no tabelionato antes da habilitação de casamento.

• SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS – Os bens havidos antes e durante o casamento pertencem exclusivamente àquele cônjuge

que os possuía ao casar ou os adquiriu durante o casamento. Heranças e doações não entram na comunhão. Deve ser lavrado pacto

antenupcial no tabelionato antes da habilitação de casamento.

 

CASAMENTO COM JUIZ DE PAZ:

- OS NOIVOS DEVERÃO COMPARECER COM 2 (DUAS) TESTEMUNHAS PARA O ATO.

- O ATRASO SUPERIOR A 15 MINUTOS DA HORA MARCADA ACARRETARÁ O AGENDAMENTO

PARA OUTRA DATA.

- APÓS ENTRADA NA HABILITAÇÃO AS PARTES TERÃO 90 DIAS PARA CASAREM, CASO NÃO

VIEREM NESTE PRAZO A HABILITAÇÃO SERÁ ARQUIVADA.

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